Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na prisão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública, diante da gravidade concreta da empreitada criminosa (modus operandi). 4. Na hipótese, as circunstâncias em que supostamente praticadas as condutas delitivas - em que o paciente, juntamente com outros sete agentes, integraria permanente e organizada associação criminosa armada voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes na região Biguaçu, São José e Lajes/SC - evidenciam a maior periculosidade do acusado, mostrando que a segregação é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reiteração dos fatos criminosos. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC nº 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. É inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da Lei Penal adjetiva quando a custódia processual revela-se suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 492.126; Proc. 2019/0034795-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019)

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