Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios, excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. III - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o RESP n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. lV - O V. acórdão que alterou o termo a quo para a concessão de benefícios executórios em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data em que proferida a última sentença condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, cassar o V. acórdão, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que manteve inalterada a data-base dos lapsos temporais para concessão de benefícios executórios, como consequência da unificação das penas. (STJ; HC 476.861; Proc. 2018/0288653-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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