Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (5 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, NECESSIDADE DE PERÍCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o Decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente - acusado de integrar uma importantíssima célula da facção criminosa "Comando Vermelho", exercendo domínio hegemônico sobre toda a venda de entorpecentes na região do "Complexo da providência", e como olheiro e segurança da facção desde de sua menoridade (réu hoje com 19 anos). Precedentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. A manifestação do órgão ministerial pela absolvição do réu - no que tange ao crime de tráfico - não vincula o Magistrado, ante o princípio do livre convencimento motivado, princípio este basilar em nosso ordenamento jurídico brasileiro. 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto mesmo após o desmembramento da ação penal, figuram 5 réus, sendo representados por advogados distintos, e diversos crimes. Além disso, tem-se (I) a necessidade de perícia da arma de fogo e de munições; (II) os diversos pedidos de revogação da prisão cautelar; e (III) a falta de citação de um dos corréus, Tudo isso, naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 8. Outrossim, conforme destacado nas informações prestadas, a citação faltante, do corréu Nelson Araújo Inácio, deu-se em 24/9/2018, a respectiva defesa preliminar apresentada em 9/10/2018 e "os autos encontram-se com remessa ao Ministério Público para pronunciamento acerca da aludida defesa, bem como daquela oferecida pelo corréu João Carlos Evangelista da Conceição" (e-STJ fl. 175). 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 459.884; Proc. 2018/0177799-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4493)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp