Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (NECESSIDADE DE PERÍCIA DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES E OITIVA DE TESTEMUNHAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O Decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente e pelo risco de reiteração em ações ilícitas, considerando os elementos concretos do caso em que foram apreendidas 14.430g de cocaína, balanças de precisão, três pistolas, seis carregadores, expressivo número de munições, dois coletes à prova de bala e R$ 23.074,00, em espécie. Além disso, o ora paciente responde a outras ações penais. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o paciente encontra-se preso desde o dia 2/5/2018 e o Tribunal de origem consignou que "o feito está tramitando regularmente. Sendo que, no momento, aguarda-se apenas o retorno de carta precatória para abertura de prazo para alegações finais" (e-STJ fl. 22). Ademais, trata-se de ação penal complexa, porquanto foram imputados diversos crimes, com a necessidade da realização de perícia das armas de fogo e de munições, além da oitiva de testemunhas. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 5. Outrossim, como bem destacado no parecer ministerial, conforme depreende-se de consulta ao andamento da ação penal originária (201800529990), no endereço eletrônico do Tribunal a quo, o laudo pericial, indispensável ao deslinde da causa, apontado pelo impetrante como fonte de excessivo atraso, vem sendo reiteradamente solicitado pelo Juízo singular; verifica-se, ainda, que o julgamento da ação penal aguarda tão somente a juntada da perícia e a apresentação de alegações finais pelas partes. Observa-se, portanto, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, não se podendo falar em atraso injustificado. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 490.004; Proc. 2019/0017426-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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