HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONTUDO, CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ASSEGURAR AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, os aspectos avaliados no Decreto prisional se restringem à suposta participação do paciente no crime denunciado - organização criminosa, especificamente no núcleo de receptação. No entanto, quando à necessidade da medida, as decisões anteriores se valeram da atuação violenta do braço armado da organização para justificar a prisão. Ademais, o paciente, primário, com residência fixa, com apenas 18 anos à época dos fatos investigados e preso desde o dia 30/8/2018, responde apenas pelo delito de organização criminosa. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. (STJ; HC 478.990; Proc. 2018/0302564-9; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/02/2019; DJE 01/03/2019)