Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO. PACIENTES QUE COMO MEMBROS SUPLENTES DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO PARACATUENSE DE ASSISTÊNCIA AO PEREGRINO NÃO ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese está sendo imputado aos pacientes a prática do crime de peculato, na modalidade comissiva por omissão, ao argumento de que estes como membros da diretoria e do conselho fiscal da Associação Paracatuense de Assistência ao Peregrino assumiram a responsabilidade de impedir o resultado - desvio de dinheiro na associação. 3. Os pacientes não praticaram qualquer conduta típica relevante para o Direito Penal, porquanto eram apenas membros suplentes da referida diretoria da associação e não assumiram a obrigação de impedir a ocorrência de eventual desvio de dinheiro nesta instituição, notadamente porque a movimentação financeira não dependia da autorização dos mesmos e foi feita sem que eles tivessem ciência dos fatos. 4. Os suplentes são chamados para substituírem os membros titulares da diretoria e se nessa qualidade praticarem qualquer ato ilegal poderão ser responsabilizados penalmente. Todavia, isso não foi apontado na denúncia pelo Parquet Mineiro. 5. A suposta omissão constante da denúncia, por não terem os suplentes fiscalizado os membros da diretoria da associação e impedido o desvio de dinheiro não possui relevância para o Direito, porquanto esta omissão não se enquadra em qualquer das hipótese previstas no § 2º do art. 13 do Código Penal - CP, haja vista que eles não assumiram a posição de garante da conduta dos outros membros da associação, bem como não podiam evitar o resultado. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal. (STJ; HC 492.740; Proc. 2019/0038681-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/03/2019; DJE 04/04/2019)

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