HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEC. N. 9.246/2017. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do Enunciado N. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão proferida nos autos da Execução Penal n. 0003357-17.2017.8.26.0996, que concedeu o indulto de pena ao paciente. (STJ; HC 478.856; Proc. 2018/0301635-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)