Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/17. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO EM PERFEITA OBSERVÂNCIA AO REFERIDO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Da leitura conjugada dos artigos 7º e 8º do Decreto Presidencial n. 9.246/17, observa-se que para o apenado adquirir o direito à comutação da pena, são exigidos cumulativamente quatro requisitos de ordem objetiva: a) condenação privativa de liberdade; b) fração de pena cumprida, variável conforme o apenado seja ou não reincidente, bem como mulheres, que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa - reincidentes e não reincidentes - em situações especiais; c) não ter obtido comutação de Decretos anteriores e d) estar o sentenciado cumprindo a pena em regime aberto ou usufruindo de livramento condicional. 3. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. In casu, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, porquanto, não obstante o paciente tenha preenchido três requisitos objetivos, deixou de atender a última exigência, uma vez que estava cumprindo a reprimenda em regime semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 492.778; Proc. 2019/0038864-3; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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