HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tinha o posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarretava a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório, bem como a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios na execução. Após a unificação de penas, estabelecia-se, como o marco interruptivo para concessão de novos benefícios, o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. No entanto, em recentes julgados, a egrégia Terceira Seção do STJ (RESP 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018 e HC 381.248/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, relator para o acórdão o Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 3/4/2018) alterou seu entendimento para estabelecer que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, enseja a unificação de penas, mas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios na execução, não podendo, portanto, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, ou desde a última infração disciplinar, seja por crime praticado no curso da execução e já apontado como falta grave. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para cassar o acórdão impugnado e fixar a data da última prisão do paciente como marco para obtenção de benefícios, bem como para determinar que os efeitos da unificação das penas não altere a data-base para a concessão do livramento condicional, da comutação e do indulto. (STJ; HC 499.720; Proc. 2019/0079468-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/04/2019; DJE 22/04/2019)