Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS AVALIADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da Res furtiva equivale a mais de 10 % do salário mínimo vigente à época do fato, isso porque a lesão jurídica provocada não é inexpressiva. Os bens foram avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor correspondente a mais de 85% do salário mínimo vigente à época dos fatos no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 3. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o pleito de sobrestamento da execução provisória da pena restritiva de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 472.961; Proc. 2018/0263000-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/04/2019; DJE 22/04/2019)

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