Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1.609.444/SP, fixou a tese de que nos casos de furto qualificado pelo concurso de agentes, a maior reprovabilidade da conduta decorrente da incidente da qualificadora deve ser verificada em cada caso se, de fato, suficiente a afastar a qualificadora. No caso ora em análise, não se verifica a possibilidade de concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que reprovabilidade do comportamento do paciente é acentuada, por tratar-se de reincidente que há pouco tempo, teve a punibilidade pela prática de crime patrimonial extinta pelo cumprimento de pena e tendo a Corte de origem destacado a existência do registro de outros delitos contra o patrimônio, além daquele que ensejou a condenação. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que é reincidente específico, possuiu outras passagens por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ; HC 493.149; Proc. 2019/0040803-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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