Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS QUALIFICADOS E FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CRIMES COMETIDOS COM HABITUALIDADE, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO, EXPLOSIVOS E ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEIS. CONTENÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. PACIENTE QUE RESIDE PRÓXIMA A ÁREA DE FRONTEIRA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade da paciente, evidenciada pela suposta participação, na condição de fiteira e olheira, de complexa organização criminosa, voltada ao cometimento de roubos de cargas e de veículos na região fronteiriça do Estado do Paraná, levados a efeito com habitualidade, em concurso de agentes e mediante o uso de grave violência, usualmente praticada com arma de fogo, explosivos e abalroamento de automóveis. Destacou-se, quanto à assertiva, o fato de que a paciente teria auxiliado um dos corréus, supostamente seu companheiro, a empreender fuga da captura policial em um dos eventos criminosos mencionados atribuídos ao grupo investigado. 3. A paciente reside próximo à região de fronteira com o Paraguai, o que muito facilitaria a fuga para o país vizinho, sobremaneira pelo fato de que os acusados possuem contato com cidadãos paraguaios, de maneira que se revela necessária a imposição da custódia a fim de se conter possível evasão do distrito de culpa. Precedentes. 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir a atuação do grupo criminoso, e de aplicação da Lei Penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, primariedade, antecedentes e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Não se demonstrou, no caso, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de similitude fático-processual, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida a corré. 8. As alegações quanto ao excesso de prazo na formação da culpa não foram objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão combatido, o que obsta a sua análise na presente impetração, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 422.668; Proc. 2017/0281087-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/11/2018; DJE 28/11/2018; Pág. 2963)

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