Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DO FEITO. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, PELO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE QUE RESIDE PRÓXIMO À ÁREA DE FRONTEIRA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em virtude da alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. Quanto à assertiva de inépcia de denúncia, registra-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 4. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 5. Todavia, a denúncia ofertada pelo Parquet local, na esteira dos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, preenche os requisitos propostos no art. 41 do Código de Processo Penal, permite o amplo exercício do direito de defesa, assim como a compreensão dos fatos, na medida em que descreve toda a conduta delitiva imputada ao acusado, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado. 6. Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se aplica ao caso em comento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do feito por ausência ou realização extemporânea da audiência de custódia. 7. A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente garantia da ordem política, e que, justamente em razão da natureza precária e pré-cautelar do instituto, necessita da chancela por um juiz ou tribunal competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de prévia ordem judicial. 8. A nulidade atribuída ao excesso de prazo e à ilegalidade nas interceptações telefônicas não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 10. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelos fortes indícios de que integraria organização criminosa bem estruturada, com complexa divisão detarefas entre os integrantes, da qual participaria nas funções identificadas de "batedor de pista" e de intermediador de negociações relativas à contratação e ao pagamento de caminhoneiros responsáveis pelo transporte e entrada de substâncias entorpecentes e outros produtos ilícitos no país, circunstâncias que, somadas à efetiva apreensão de expressiva quantidade de droga (quase 10 toneladas de maconha), armas de fogo e munições de vários calibres, descritas na denúncia, demonstram risco ao meio social. 11. O paciente reside próximo à região de fronteira seca com o Paraguai, o que muito facilitaria uma fuga para o país vizinho, sobremaneira pelo fato de os acusados possuírem contato com paraguaios e de alguns deles lá também possuírem residência, de maneira a demonstrar necessária a custódia a fim de conter possível evasão do distrito de culpa. 12. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir a atuação do grupo criminoso, e de aplicação da Lei Penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 13. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 14. Inaplicável quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 15. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. 16. O Pedido de extensão de benefício concedido ao corréu Paulo ANTONIO DA Silva Júnior não foi submetido à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria especificamente em relação ao referido corréu. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 17. Na hipótese, quanto ao o corréu Julio CESAR PACHECO, restou consignado que referido acusado foi beneficiado com liberdade provisória porque reconhecido seu menor protagonismo nas condutas delitivas, diferentemente do paciente, o qual teria participado diretamente no envio dos entorpecentes para o país, enquanto o corréu teria apenas prestado informações acerca das fiscalizações policiais, com o intuito de garantir o sucesso das empreitadas. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 428.124; Proc. 2017/0319187-7; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 18/10/2018; DJE 31/10/2018; Pág. 2555)

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