Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA E EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUAÇÃO DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR DO VETOR DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE EXTORSÃO. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABIMENTO. TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se prestam a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto aos vetoriais da personalidade e da conduta social. Súmula n. 444/STJ. 3. É firme na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. " (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016). 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado sumular n. 443 desta Corte. In casu, o aumento em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Juiz sentenciante, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, praticado por três agentes, todos utilizando-se de armas de fogo, sendo que a arma apreendida está com numeração suprimida, além de que um dos agentes estava em carro de apoio, chegando a trocar tiros com a polícia, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o aumento superior a 1/3. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando o decote do desvalor da personalidade da pena-base dos delitos de roubo e de extorsão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; HC 482.766; Proc. 2018/0326619-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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