Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, revelada (I) pelo modus operandi do crime imputado (em concurso com mais dois agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e de choque, subtraíram diversos bens de múltiplas vítimas dentro de estabelecimento comercial); e (II) pelo efetivo risco de reiteração criminosa, tendo em vista que, segundo as instâncias ordinárias, o paciente cumpria pena em livramento condicional pela prática de outro delito patrimonial. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 494.261; Proc. 2019/0048143-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/04/2019; DJE 16/04/2019)

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