Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DESSE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A contagem do prazo destinado ao cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial segue critérios legais emergentes, entre outros, dos arts. 171 a 173 da Lei de Execução Penal, aplicados por analogia no âmbito da JMU. Neste compasso, o seu marco inicial está interligado à expedição da Guia para a execução, pela autoridade judiciária competente, após o trânsito em julgado da Decisão que impôs o gravame. O tratamento médico, condizente à especialidade psiquiátrica, porventura realizada pelo sentenciado, antes da emissão da referida Guia, é inservível para antecipar a execução relativa à medida de segurança imposta. A hipotética situação, se admitida, converter-se-ia em inidôneo crédito de tempo para efeitos de detração. 2. O escopo da medida de segurança, como instrumento de proteção social, conectase à cessação da periculosidade. Reflexamente, no campo pessoal, projeta-se no restabelecimento da saúde psíquico/emocional do executado. Embora não seja computável o tempo de tratamento médico, anterior à Sentença impositiva do gravame, a consecução da terapêutica representa fator importante no contexto de recuperação do sentenciado. 3. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000094-69.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 10/04/2019; DJSTM 23/04/2019; Pág. 8)

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