HABEAS CORPUS. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DESSE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A contagem do prazo destinado ao cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial segue critérios legais emergentes, entre outros, dos arts. 171 a 173 da Lei de Execução Penal, aplicados por analogia no âmbito da JMU. Neste compasso, o seu marco inicial está interligado à expedição da Guia para a execução, pela autoridade judiciária competente, após o trânsito em julgado da Decisão que impôs o gravame. O tratamento médico, condizente à especialidade psiquiátrica, porventura realizada pelo sentenciado, antes da emissão da referida Guia, é inservível para antecipar a execução relativa à medida de segurança imposta. A hipotética situação, se admitida, converter-se-ia em inidôneo crédito de tempo para efeitos de detração. 2. O escopo da medida de segurança, como instrumento de proteção social, conectase à cessação da periculosidade. Reflexamente, no campo pessoal, projeta-se no restabelecimento da saúde psíquico/emocional do executado. Embora não seja computável o tempo de tratamento médico, anterior à Sentença impositiva do gravame, a consecução da terapêutica representa fator importante no contexto de recuperação do sentenciado. 3. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000094-69.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 10/04/2019; DJSTM 23/04/2019; Pág. 8)