Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM REGISTRO PENAL DE 40 ANOS, NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO SUBPRINCÍPIO DA NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora a jurisprudência admita utilizar anotações criminais para aferir a periculosidade do agente, condenação por lesão corporal leve ocorrida em 1978 não é suficiente para reconhecer a reiteração na prática delitiva, tampouco demonstrar a necessidade da prisão cautelar. 2. Para que o registro penal anterior sustente o juízo de risco à ordem pública, deve ocorrer o sopesamento do período de tempo decorrido com o potencial ofensivo do fato típico prévio, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação. Afinal, a existência de antecedentes não torna a segregação cautelar um imperativo. 3. As instâncias ordinárias não demonstraram, com fundamentação idônea, a periculosidade do Paciente, que possui 74 anos de idade e é acusado de tentativa de homicídio praticado em contexto de consumo de bebida alcoólica. Lembre-se que não há prisão preventiva como efeito automático da imputação de homicídio, até porque a custódia cautelar não pode ser amparada na mera gravidade abstrata do delito. 4. Segundo reiteradas manifestações no Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema" (HC 387.147/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante; ou da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (STJ; HC 490.167; Proc. 2019/0018775-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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