Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS DE Nº 472.363/SP. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 

1. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado é mera reiteração de pedido já formulado no Habeas Corpus de nº 472.363/SP, de minha Relatoria, que foi julgado em 13/12/2018, tendo a ordem sido denegada. 2. O "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a elevada quantidade de drogas, aliada às circunstâncias da sua apreensão, tem o condão de caracterizar que o agente se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à benesse da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (AGRG no RESP 1.584.298/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 23/05/2018). 3. Sem embargo, cumpre observar que, de um lado, se a grande quantidade de droga pode denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou o envolvimento com o crime organizado, por outro lado, mesmo havendo quantidades menores ou não expressivas, outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento. 4. Ainda que a quantidade e a diversidade de drogas não sejam utilizadas para exasperar a pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerá-las fundamento idôneo para embasar a fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena" (AGRG no HC 444.774/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (STJ; HC 478.680; Proc. 2018/0300166-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 19/03/2019; DJE 03/04/2019)

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