HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL DE ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE OFERTADA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. Ordem em parte prejudicada e, na extensão conhecida, parcialmente concedida. 01. O pedido de relaxamento sobre o qual recai a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi entabulado em 08-05-2018, e já conta com parecer do ministério público estadual desde 23-05-2018. Desde então encontra-se aguardando decisão do juízo da causa, não se observando nada que impeça seu julgamento. Essa demora, sem justificativa alguma, configura constrangimento ilegal, pois imputável, exclusivamente, ao aparato estatal, violando direito que tem o paciente à resolução do pedido em prazo razoável. 02. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, tal questão já foi objeto de análise por esta egrégia 2ª câmara criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0623665-27.2018.8.06.0000, tratando-se o pedido de mera reiteração, de modo que, no ponto, a ordem não comporta conhecimento. 03. O pleito de relaxamento de prisão em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado, haja vista que a peça inicial de acusação já foi inclusive recebida pelo juízo de primeiro grau. 04. Habeas corpus em parte prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente concedido, para determinar que o juízo da 1ª vara de delitos de tráfico de drogas da Comarca de Fortaleza que nos autos nº 00225456-69.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor da ora paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão. (TJCE; HC 0626088-57.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 08/08/2018; Pág. 200)