HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão do acusado, ao evidenciar o fundado risco de reiteração delitiva, visto que ele registra condenação anterior pela prática de crime de mesma natureza. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (STJ; HC 489.062; Proc. 2019/0008780-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019)