Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a cautela extrema apenas registrou a presença de indícios suficientes da prática delitiva e mencionou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na Lei de Regência, notadamente a gravidade abstrata e a hediondez do crime. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 492.511; Proc. 2019/0037364-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp