HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É incabível o reconhecimento de nulidade da decisão judicial que decretou a prisão preventiva, notadamente quando a referida manifestação judicial estiver devidamente fundamentada, com exposição adequada dos substratos fáticos e jurídicos que ensejaram a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de relaxamento da prisão embasada na alegação de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, não sendo este, pois, o caso dos autos. 2. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses do art. 313 do CPP, presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma e não sendo caso de aplicação de outras medidas cautelares não prisionais, é cabível a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis não induz à concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. (TJMS; HC 1403663-98.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/04/2019; Pág. 65)