Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06). Alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Reiteração de habeas corpus nesses pontos. Não conhecimento. Matéria já apreciada em writ anterior. Excesso de prazo na prolação da sentença. Instrução encerrada. Relativização da Súmula nº 52/STJ. Impossibilidade. Autos conclusos há 04 (quatro) meses. Tempo global de prisão cerca de 10 (dez) meses. Razoabilidade. Sentença em elaboração. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do estado. Quantidade de drogas apreendidas. Objetos relacionados ao tráfico e dinheiro em espécie. Gravidade do crime. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na extensão cognoscível, com recomendação de celeridade no julgamento. Requereram os impetrantes, a concessão da ordem em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal em razão dos autos estarem conclusos ao magistrado desde 03/12/2018, fazendo três meses que o paciente aguarda a sentença, configurando excesso de prazo para definição de sua situação jurídica, devendo ser relativizada a aplicação da Súmula nº 52 do STJ. Alegam também, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de adequada fundamentação, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, uma vez que ele possui condições subjetivas favoráveis, primário, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Em primeiro lugar, passo a análise das alegações de que a prisão preventiva carece de adequada fundamentação, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, uma vez que ele possui condições subjetivas favoráveis, primário, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Destarte, vê-se que os pontos acima citados, tratam-se de mera reiteração dos argumentos já analisados em um outro writ (HC nº 0629513-92.2018.8.06.0000), impetrado perante esta colenda corte, possuindo as mesmas partes, o mesmo objeto e idêntico fundamento, ficando obstado o seu conhecimento nesta parte, conforme se verifica através da ementa do referido mandamus, já apreciado por esta turma na sessão realizada no dia 27 de novembro de 2018. Na hipótese, das informações acostadas aos autos, bem como em consulta aos autos de origem, verifica-se que a instrução foi encerrada no dia 30/10/2018, sendo apresentada alegações finais pelo ministério público em 26/11/2018 e pela defesa aos 29/11/2018, encontrando-se conclusos para julgamento desde o dia 03/12/2018. Em que pese haver uma certa demora para a prolação da sentença pelo juiz de primeiro grau, no caso há quatro meses, entendo que o prazo até aqui transcorrido não foge da razoabilidade, especialmente quando se leva em consideração o tempo global de prisão do paciente (cerca de dez meses) e a gravidade do crime a ele imputado. Ademais, o juiz anunciou em suas informações que a sentença está em elaboração, sendo em breve publicada, o que afasta o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prolação da sentença. De mais a mais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de um certo profissionalismo, uma vez que com o paciente foram encontrados 117 g de cocaína e 50 g de maconha, ao lado de outros materiais ligados ao tráfico (balança, prensa, cartões de crédito, mais de oito mil reais em dinheiro), o que, de fato, evidencia a gravidade do crime e o risco concreto de reiteração delitiva. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na extensão cognoscível, com recomendação de celeridade no julgamento. (TJCE; HC 0622060-12.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 158)

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