Jurisprudência - TJSC

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITO PREENCHIDO. PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUGA DA CENA AO A VISTAR A GUARNIÇÃO. ÊXITO NA APREENSÃO DE DROGA DEVIDAMENTE FRACIONADA (08 P APELOTES CONTENDO 3,5 GRAMAS DE COCAÍNA). LOCALIZAÇÃO, EM BUSCA PESSOAL, DA QUANTIA DE R$ 500,00, SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA COMPROVADA. CONFISSÃO A RESPEITO DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO PACIENTE. PRESENÇA, ADEMAIS, DE REGISTRO DE DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO (ROUBO E FURTO QUALIFICADO). HABITUALIDADE CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO LATENTES. ORDEM PÚBLICA QUE NECESSITA DE RESGUARDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ TAMBÉM IMPERIOSA. SÉRIO RECEIO DE QUE, ACASO LIBERTO, OCORRA INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DE FORMA A INVIABILIZAR A COLHEITA PROBATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA JUSTIFICATIVA. I. A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração de que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual, trazendo, por consequência, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos ilícitos que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança pública. II. Em crimes de periculosidade extremada onde normalmente impera a Lei do silêncio, como observado no crime de tráfico, a intimidação de eventuais testemunhas e, no mais das vezes, o atentado à sua incolumidade, é caminho e convite direto à obscuridade e perpetuação da empreendida delitiva, o que torna imperiosa a manutenção do cárcere do investigado a fim de salvaguardar a coleta de provas e a conclusão da instrução, justamente como estímulo ao esclarecimento dos fatos, sem receio de eventuais ameaças porventura existentes ao largo do tempo. AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares ao caso. ORDEM DENEGADA. (TJSC; HC 4009838-89.2019.8.24.0000; Palhoça; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 29/04/2019; Pag. 424)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp