Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. O IMPETRANTE ALEGA (FLS. 1/37) QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 14.9.2018, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, POR SUPOSTAMENTE HAVER COMETIDO O CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, SUSTENTANDO O IMPETRANTE, ADEMAIS, QUE O PACIENTE ESTÁ HÁ 6 (SEIS) MESES COM O SEU DIREITO DE LIBERDADE RESTRINGIDO EM RAZÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O impetrante diz que no dia 4.2.2019 o paciente participou de audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizado todo o procedimento, inclusive com a apresentação de alegações finais orais, havendo o Juízo de 1º Grau determinado que os autos fossem conclusos para julgamento, mas, até a presente data, segundo afirma o impetrante, não foi juntado o termo de audiência ao processo e a Magistrada a quo que presidira o ato está de férias, sendo que, somente após o seu retorno, poderá ser realizada a juntada do referido termo e também ser sentenciado o processo. Daí o excesso de prazo alegado pela impetrante. De mais a mais, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de adequada fundamentação pois se baseou, unicamente, na gravidade em abstrato do delito e não levou em conta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui boa conduta social, tem residência fixa e possui ocupação lícita. Consultando a ação penal de nº 0163384-70.2018.8.06.0001, por meio do sistema processual SAJ/PG, observo que o paciente foi preso no dia 14.9.2018 acusado de ter sido encontrado em sua residência uma pistola calibre 380, 10 (dez) munições calibre. 380 e 26 (vinte e seis) gramas de cocaína além de vários sacos de dindim, ademais em análise detida dos autos verifico que o paciente foi notificado no dia 19.11.2018, tendo apresentado defesa prévia em 03.12.2018, com a denúncia sido recebida pelo Juízo a quo na data de 06.12.2018. Além do mais, no dia 4.2.2019 foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação além do que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 74/77), as partes já apresentaram as alegações finais de forma oral ao final da audiência, estando o feito atualmente concluso para sentença, não havendo que se falar em excesso de prazo. Assim sendo, encerrada a instrução processual, resta superada a alegada ilegalidade da prisão decorrente de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", importando salientar que o encerramento da instrução processual ocorreu em data recente (04.02.2019), não se podendo cogitar, por via de consequência, em mitigação do referido verbete sumular. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, verifica-se que razão não lhe assiste. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de elementos objetivos, que evidenciam a necessidade da sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, notabilizada pela natureza da droga apreendida pesando 26 (vinte e seis) gramas de cocaína, além de uma pistola calibre 380 e 10 (dez) munições de mesmo calibre, circunstâncias suficientes para autorizar o encarceramento como forma de inibir a continuidade lesiva da conduta, vez que em sua decisão o Magistrado a quo informou que o paciente já responde a outra ação penal (Proc. Nº 0145908-19.2018.8.06.0001) perante a 11ª Vara Criminal por delito semelhante o qual seja, porte ilegal de arma de fogo, o que caracteriza o eminente risco de reiteração criminosa. Além do que, ainda em análise ao processo em epígrafe, o paciente confessou ser integrante da facção criminosa denominada "comando vermelho", razão pelo qual se faz necessária a manutenção do cárcere. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente como forma de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime apurado e seus efeitos sobre a sociedade. Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante quanto à falta de fundamentação idônea. (TJCE; HC 0622231-66.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 158)

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