Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Natureza, quantidade e perniciosidade dos entorpecentes apreendidos. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria submetida e ainda não apreciada na origem. Supressão de instância. Negativa à prestação jurisdicional. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 01 para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP. 02 na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a grande quantidade, variedade e natureza nociva dos entorpecentes apreendidos (crack - em 20 pedaços embalados - quantidade: 1.000g; crack - em 25 trouxinhas, prontos para comercialização - quantidade: 45g; crack - em farelos, pronto para embalar - quantidade 20g; cocaína em pó - quantidade 10g; maconha - em farelos, pronta para embalar, quantidade: 15g; maconha - em 400 trouxinhas, prontas para comercialização - quantidade: 240g; maconha - em tabletes de diversos tamanhos - quantidade: 930g), além de encontrados outros petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, armas e munições. 03 - inexistindo nos autos manifestação do juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este tribunal de justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 04 - ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao juízo da 2ª vara de delitos de tráfico de drogas da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº 0011069-57.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão. (TJCE; HC 0624084-47.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 01/08/2018; Pág. 138)

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