Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva. 2. Caso em que a medida extrema faz-se necessária, apesar da quantidade não ser exorbitante, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, inclusive pelo próprio Juiz singular, o paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tudo a revelar sua habitualidade criminosa, não se tratando de fato isolado em sua vida. 3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão, denegado. (STJ; HC 495.912; Proc. 2019/0059652-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019)

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