Jurisprudência - STJ

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ.1.

Por: Equipe Petições

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ.

1. Sentença proferida em ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos que preenche os requisitos da Resolução n° 09/2005 do STJ.

2. O requerido tomou ciência e se manifestou nos autos da ação que tramitou perante a Justiça norte-americana, mostrando-se vazia a alegação deduzida na contestação de que o processo correu à sua revelia.

3. A Corte Especial, amparada em julgados do STF, ostenta precedente no sentido de não exigir, para fins de homologação de sentença estrangeira, a comprovação de que houve intimação da parte para todos os atos do processo, bastando, para fins de cumprimento da Res. n° 09/2005 do STJ, que a parte tenha tido ciência do trâmite do feito em curso perante a Justiça alienígena.

4. A jurisprudência desta Corte admite a viabilidade de se homologar sentença estrangeira que fixa obrigação de prestar alimentos.

5. Homologação deferida.

(SEC 6.551/EX, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 20/02/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 6.551 - US (2011⁄0208006-9)
 
REQUERENTE : B C S (MENOR)
REPR. POR : E DE O S
ADVOGADO : ANDREIA CRISTINA ALVES HORTET
REQUERIDO : P R G A
ADVOGADO : WILSON LUIS ISCUISSATI
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, proferida no Estado de Massachussets, Divisão de Middlesex - Vara de Sucessões, sendo partes Brianna Christine Sampaio (menor impúbere representada por sua genitora Eni de Oliveira Sampaio) e Paulo Roberto Gomes Arruda.
A  requerente nasceu em  07⁄01⁄2000, ficando acordado perante o Juízo de Primeira Instância da Vara de Sucessões e Família da Divisão Middlesex (Estado de Massachussetts), que a sua guarda legal ficaria a cargo de sua genitora. Também acordaram as partes em submeterem-se a exame de DNA, incumbindo-se o suposto pai de contribuir com uma pensão semanal no valor de U$ 135,06.
O resultado do exame de DNA foi positivo, restando comprovada a paternidade de Paulo Roberto Gomes Arruda, o que levou a sentença, datada de 05⁄05⁄2008,  a determinar a alteração da certidão de nascimento para nela incluir o nome do pai.
O genitor da requerente retornou ao Brasil, estando em local ignorado, datando o último contato do ano de 2008, exatamente a data em que veio a descumprir a obrigação de prestar alimentos.
Requer a homologação da sentença, sob o argumento de que restaram cumpridos os requisitos da Res. n° 09⁄2005 do STJ.
Às fl. 38⁄43 e 49⁄55, a requerente juntou aos autos documento com o fim de comprovar o trânsito em julgado da sentença que se pretende ver homologada.
Às fl. 70⁄71, a requerente juntou aos autos certidão de nascimento traduzida por profissional juramentado.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que:
a) houve erro na tradução do documento de fl. 26, aduzindo, para tanto, que onde se lê "as medidas de pensão alimentícia estão deferidas, até que os resultados dos testes genéticos estejam disponíveis", deve se ler "as medidas de pensão alimentícia estão diferidas, até que os resultados dos testes genéticos estejam disponíveis";
b) o referido erro de tradução altera o sentido do comando insculpido na sentença, sob o argumento de que o pagamento da pensão alimentícia ficou adiado até que os resultados dos testes estivessem disponíveis;
c) não consta do pedido de homologação cópia integral dos autos cuja sentença se busca homologar nem tampouco certidão de inteiro teor que possibilite uma efetiva análise quanto ao trânsito em julgado e a citação válida nos autos originários;
d) não foi citado e intimado das várias audiências realizadas e da sentença proferida pelo Tribunal norte americano, tendo o processo tramitado à revelia do requerido;
e) a pretensão homologatória vai de encontro à Res. n° 09⁄2005 do STJ, sob o argumento de que não houve citação do requerido.
Assevera estar no Brasil desde 15⁄08⁄2000, mas não foi citado para apresentar defesa nos autos do processo que tramitou perante a Justiça norte-americana, tampouco intimado da realização de audiências e da sentença proferida pela Justiça estrangeira. Juntou precedentes desta Corte, para demonstrar a inviabilidade da pretendida homologação, em razão da ausência de citação do requerido por meio de carta rogatória.
Alega que protocolou petição perante a Justiça norte-americana, pugnando pela reabertura do caso.
Requereu, ao final, o indeferimento do pedido de homologação.
Ouvido, opinou o MPF, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pela homologação da sentença estrangeira (fl. 81⁄83).
É o relatório.
 
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 6.551 - US (2011⁄0208006-9)
 
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
REQUERENTE : B C S (MENOR)
REPR. POR : E DE O S
ADVOGADO : ANDREIA CRISTINA ALVES HORTET
REQUERIDO : P R G A
ADVOGADO : WILSON LUIS ISCUISSATI
 
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): A sentença foi proferida pela Divisão de Middlesex - Vara de Sucessões, Estado de Massachussets,  autoridade competente para tal, traduzida para o vernáculo (fl. 19) e reconhecida pelo Consulado brasileiro às fl. 30.
O requerido insurge-se contra a pretendida homologação, aduzindo, para tanto, que a ação de investigação de paternidade c⁄c ação de alimentos tramitou perante a Justiça norte-americana à sua revelia. Afirma que retornou ao Brasil no dia 14⁄08⁄2000 e não foi citado por carta rogatória para apresentar defesa naqueles autos, nem intimado das audiências realizadas e da sentença homologanda, razão suficiente para negar-se a homologação.
Não assiste razão ao requerido que admite, na contestação, ter constituído advogado, tendo comparecido à audiência realizada perante a Justiça estrangeira no dia 20⁄03⁄2000, oportunidade em que foi fixada a obrigação de prestar alimentos provisionais no valor de U$ 135,06, concordando as partes em submeterem-se à realização do exame de DNA (fl. 85).
O requerido submeteu-se ao exame de DNA, com resultado de 99,97% de certeza da filiação, apontando o requerido como pai biológico da requerente (fl. 22).
Amparada no aludido exame, a Justiça norte-americana proferiu a sentença homologanda, concluindo pela paternidade apontada na exordial e pela obrigação do requerido de prestar alimentos à autora.
A sentença transitou em julgado (carimbo com o termo "filed" às fl. 20 e tradução às fl. 55 - confira-se SEC n° 6.069⁄EX, DJ 16⁄12⁄2011), sendo o nome do genitor  incluído na certidão de nascimento da menor, documento expedido pelo governo norte-americano (fl. 27).
Feitas essas considerações, constato, nos termos do parecer ministerial, que o requerido tomou ciência da ação de investigação de paternidade c⁄c ação de alimentos que tramitou perante a Justiça norte-americana, mostrando-se vazia a alegação deduzida na contestação de que o processo correu à sua revelia.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ que consideram superada a questão da ausência de citação nos casos em que a parte comparece e se manifesta no processo que tramitou perante a Justiça estrangeira:
SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Alegação de ausência de citação não procede quando o citado comparece ao Tribunal estrangeiro, dá ciência que tem conhecimento da ação contra si movida e informa que não apresentará defesa.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 4746⁄US, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04⁄08⁄2010, DJe 23⁄08⁄2010)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada.
2. Alegação de ausência de citação não procede quando o citado comparece ao Tribunal estrangeiro, dá ciência que tem conhecimento da ação contra si movida e informa que não apresentará defesa.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 1.730⁄DE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄03⁄2009, DJe 26⁄03⁄2009)
 
Superado esse ponto, observa-se que a Corte Especial, amparada em julgados do STF, ostenta precedente no sentido de não exigir, para fins de homologação de sentença estrangeira, a comprovação de que houve intimação da parte para todos os atos do processo, bastando, para fins de cumprimento da Res. n° 09⁄2005 do STJ, que a parte tenha tido ciência do trâmite do feito em curso perante a Justiça alienígena. Confira-se:
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE VALORES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o fato de não haver nos autos documentação que comprove ter o Requerido oferecido defesa na ação respectiva ou ter sido intimado do teor da referida sentença.
2. Para a homologação da sentença estrangeira, exige-se a comprovação da regular citação da parte; não se exige comprovação de efetivação de intimações acerca de atos realizados no processo alienígena. Precedentes do STF.
3. A verificação do trânsito em julgado da sentença estrangeira não pressupõe a intimação da parte residente no Brasil sobre o teor da decisão. Aliás, as regras que determinam o trânsito em julgado das decisões proferidas em território alienígena é matéria que diz respeito ao direito estrangeiro.
4. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
5. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.
(SEC 1.185⁄EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12⁄05⁄2011, DJe 10⁄06⁄2011)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO.
- Não se tratando da hipótese prevista no art. 89 do CPC, a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a competência concorrente dos Juízos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que é parte a pessoa domiciliada no Brasil (art. 217, inciso I, do RI⁄STF).
- Descabida a alegação de nulidade da citação, quando a requerida, embora citada em solo estadunidense por autoridade alienígena, compareceu voluntariamente a Juízo, apresentando defesa e opondo reconvenção.
O requisito previsto no art. 217, inciso II, do RI⁄STF restringe-se à citação, não se referindo à comprovação das intimações.
- Sentença estrangeira inofensiva à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Preenchimento, também, das exigências legais previstas no art. 217, incisos III e IV, do RI⁄STF.
- Homologação deferida.
(SEC 7178⁄EU, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 06⁄08⁄2004)
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não a interna, regida pela legislação estrangeira.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF - "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).
4. A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos. Pedido de homologação deferido.
(SEC 5418⁄EU, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 24⁄11⁄2000)
 
Com relação à questão dos alimentos, observo que a jurisprudência desta Corte admite a viabilidade de se homologar sentença estrangeira que verse sobre tal matéria, mantendo-se aberta a via da ação revisional. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados do STJ:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa.
2. Por isso mesmo, em casos tais, o ajuizamento de demanda no Brasil não constitui, por si só, empecilho à homologação de sentença estrangeira  (SEC 393, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 05⁄02⁄09; SEC 1.043, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25⁄02⁄09; SEC (Emb.Decl) 4.789, Min. Félix Fischer, DJe de 11⁄11⁄10; e SEC 493, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06⁄10⁄11), sendo que a eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e decisão do STJ homologando sentença estrangeira, sobre a mesma questão, se resolve pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar.
3. É firme a jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, inobstante sujeitas a revisão em caso de modificação do estado de fato, são homologáveis as sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, mesmo que penda, na Justiça brasileira, ação com idêntico objeto. Precedentes: SEC 3.668⁄US, Min. Laurita Vaz, DJe de 16⁄02⁄11; SEC 5.736⁄US, de minha relatoria, DJe de 19⁄12⁄2011).
4. A sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, a significar que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens estrangeiros nela partilhados, não a outros.
5. Pedido deferido.
(SEC 4.127⁄EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29⁄08⁄2012, DJe 27⁄09⁄2012)
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A MENOR. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
- O simples ajuizamento de ação revisional no Brasil - nestes autos não comprovado - em relação à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos fixados, por si, não inviabiliza o processamento do pedido de homologação de sentença estrangeira que cuida dos mesmos temas. Precedentes.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o mérito da sentença estrangeira, mas tão somente os requisitos formais do pedido de homologação.
Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. Custas e honorários pelo requerido.
(SEC 5.597⁄EX, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09⁄06⁄2011, DJe 30⁄06⁄2011)
 
Com essas considerações, atendidas as exigências formais dos arts. 5° e 6° da Resolução n° 09⁄2005, defiro o pedido de homologação da presente sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente.
Sem custas, ex vi do art. 1°, parágrafo único, da Resolução⁄STJ n° 9, de 4⁄5⁄2005.

É o voto.