HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
5. Homologação deferida.
(SEC 11.438/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
REQUERENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
REQUERIDO | : | C G |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965 cumulado com a Lei 5.478⁄68, requereu a homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 18 de março de 1999 pela Vara Civil do Tribunal da Comarca de Olten-Gösgen, Cantão de Solothurn, Suíça, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentares, que foram fixadas em favor de L G e M G a serem pagas por C G, suíço, residente no Brasil.
Não obstante o requerido tenha sido regularmente citado por carta de ordem, o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 98).
Nomeou-se, então, Curador Especial, o qual contestou o pedido, alegando (fls. 107⁄112: (i) ilegitimidade do Ministério Público Federal para atuar em favor da ex-esposa do requerido, não se podendo requerer a homologação da sentença estrangeira quanto à validação do divórcio, apenas em relação aos alimentos; (ii) irregularidade na representação de L G, que é maior e capaz, uma vez que não existe nos autos procuração por ela outorgada para a execução de alimentos; (iii) ausência de tradução da sentença estrangeira por tradutor público ou juramentado no Brasil; (iv) inexistência de chancela consular.
Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira de alimentos.
O requerente apresentou procuração de L G (fls. 160⁄162).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 18 de março de 1999, pela Vara Civil do Tribunal da Comarca de Olten-Gösgen, Cantão de Solothurn, Suíça, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentares, que foram fixadas em favor de L G e M G a serem pagas por C G, suíço, residente no Brasil.
A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.
Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
No presente caso, não se busca homologar a sentença no ponto que se discute o divórcio do casal e, sim, apenas a parte da sentença que cuidou dos alimentos, o que justifica a legitimidade do Ministério Púbico Federal.
Corroborando tal ponto, transcreve-se abaixo trecho de manifestação do MPF (fls. 123):
podem ser homologadas parcialmente".
Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.
No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos.
Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Em segundo lugar, "é dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). Precedentes desta Corte Especial: SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; SEC 10.549⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014.
No mesmo sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
Por fim, a alegação de irregularidade na representação de L G, uma vez que não existe nos autos procuração por ela outorgada para a execução de alimentos, não merece prosperar. É que a parte requerente apresentou tal documento, conforme se verifica na petição de fls. 160⁄162.
Quanto aos demais requisitos formais dos documentos carreados, vê-se que foram todos atendidos, em conformidade com a legislação de regência. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.
Sem condenação em honorários uma vez que os autores estão representados pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária.
É o voto.