Jurisprudência - STJ

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.

1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.

3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).

4. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.

5. Homologação deferida.

(SEC 11.438/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.438 - CH (2014⁄0281590-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : C G
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
 
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965 cumulado com a Lei 5.478⁄68, requereu a homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 18 de março de 1999 pela Vara Civil do Tribunal da Comarca de Olten-Gösgen, Cantão de Solothurn, Suíça, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentaresque foram fixadas em favor de L G e M G a serem pagas por C G, suíço, residente no Brasil.

Não obstante o requerido tenha sido regularmente citado por carta de ordem, o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 98).

Nomeou-se, então, Curador Especial, o qual contestou o pedido, alegando (fls. 107⁄112: (i) ilegitimidade do Ministério Público Federal para atuar em favor da ex-esposa do requerido, não se podendo requerer a homologação da sentença estrangeira quanto à validação do divórcio, apenas em relação aos alimentos; (ii) irregularidade na representação de L G, que é maior e capaz, uma vez que não existe nos autos procuração por ela outorgada para a execução de alimentos;  (iii) ausência de tradução da sentença estrangeira por tradutor público ou juramentado no Brasil; (iv) inexistência de chancela consular.

Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira de alimentos.

O requerente apresentou procuração de L G (fls. 160⁄162).

É o relatório.

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.438 - CH (2014⁄0281590-8)
EMENTA
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
5.  Homologação deferida.
 
 
 
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 18 de março de 1999, pela Vara Civil do Tribunal da Comarca de Olten-Gösgen, Cantão de Solothurn, Suíça, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentaresque foram fixadas em favor de L G e M G a serem pagas por C G, suíço, residente no Brasil.

A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.

No presente caso, não se busca homologar a sentença  no ponto que se discute o divórcio do casal e, sim, apenas a parte da sentença que cuidou dos alimentos, o que justifica a legitimidade do Ministério Púbico Federal.

Corroborando tal ponto, transcreve-se abaixo trecho de manifestação do MPF (fls. 123):

 
[...]
5. E este processo de homologação tem por objeto, tão-somente, a parte da sentença que cuidou dos alimentos. E, para tanto, a Procuradoria-Geral da República está legitimada, ex vi do Decreto 56.826⁄1965 e do art. 26 da Lei 5.478⁄1968 (Lei de Alimentos). Não é objeto da homologação a parte da sentença que tratou sobre o divórcio do casal. Vale ressaltar que o art. 4o, § 2o, da Resolução n°. 9⁄STJ permite a homologação parcial da sentença: "As decisões estrangeiras
podem ser homologadas parcialmente".
[...]
 

Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos.

Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419⁄06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124⁄EX).
2. A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 9⁄2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos.
3. "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108⁄FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009).
4. Sentença homologada. (SEC 9.953⁄EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada.
(SEC 2.108⁄FR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄05⁄2009, DJe 25⁄06⁄2009)
 

Em segundo lugar, "é dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). Precedentes desta Corte Especial: SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; SEC 10.549⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014.

No mesmo sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:

 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE HOMOLOGADA.
[...]
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.
5. Pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que o requerido foi citado, tendo ciência da decisão que lhe foi imputada quanto ao pagamento da pensão alimentícia. Porém, essa conclusão não pode ser repetida quando analisados os documentos juntados com a decisão do juízo polonês que majorou a referida verba (e-STJ fls.75⁄106), uma vez que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado.
[...]
(SEC 10.380⁄EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015)
 

Por fim, a alegação de irregularidade na representação de L G, uma vez que não existe nos autos procuração por ela outorgada para a execução de alimentos, não merece prosperar. É que a parte requerente apresentou tal documento, conforme se verifica na petição de fls. 160⁄162.

Quanto aos demais requisitos formais dos documentos carreados, vê-se que foram todos atendidos, em conformidade com a legislação de regência. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.

Sem condenação em honorários uma vez que os autores estão representados pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária.

É o voto.