Jurisprudência - STJ

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA HOMOLOGADA.

1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

2. Quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Precedentes: SEC 9.953/EX, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013; SEC n. 2.108/FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009.

3. A citação editalícia foi deferida, porque o Requerido encontra- se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente. O requerido foi citado em dois endereços distintos, sendo o segundo descoberto por meio de diligências realizadas pelo Ministério Público Federal, sem, contudo, ser encontrado. Novas diligências foram feitas pelo MP, porém, restaram infrutíferas. Dessa forma, não há razão para deixar de se admitir que o genitor encontra-se em lugar incerto e não sabido, não havendo qualquer ilegalidade na citação por edital.

4. As questões relativas ao início da cobrança dos alimentos desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte Superior de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

5. Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.

6. Homologação deferida.

(SEC 9.178/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.178 - CH (2012⁄0235504-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PROCURADOR : DENISE VINCI TÚLIO
REQUERIDO : R M DA C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
INTERES.  : L J I B (MENOR)
REPR. POR : N B
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto  56.826⁄1965 cumulado com a Lei 5.478⁄68, requereu a homologação de sentença estrangeira de alimentos, proferida em 23 de outubro de 2006 pela Autoridade de Serviço Social do município de Niederhasli, Suíça, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentaresque foram fixadas em favor de L J I B a serem pagas por R M da C, suíço, residente no Brasil.

Não obstante o requerido tenha sido regularmente citado por edital (fl. 176), o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 179).

Nomeou-se, então, Curador Especial, o qual contestou o pedido, alegando (fls. 187⁄193):

 
De início, ante a falta de regular tradução dos documentos lavrados em língua estrangeira, e que deveria ter sido juntada com a inicial antes que se procedesse à citação, requer-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 263, I c⁄c 283 e seguintes do CPC;
Não obstante, acaso vencida a preliminar anterior, e ressaltando-se que a citação por edital, precedida da citação por carta rogatória não cumpriu as normas legais e dessa Corte, no que tange à demonstração das diligências frustradas de localização do requerido que houverem sido efetivadas para poder citá-lo pessoalmente sobre a presente ação, requer-se a a intimação da parte requerente para juntada aos autos de material comprobatório, que as possa atestar.
Outrossim que, na eventualidade apreciação do pedido de homologação, seja ele negado ou, se acaso superados os óbices já apontados, no que concerne aos requisitos formais, considere-se o título extrajudicial advindo da homologação da sentença estrangeira um meio para executar prestações alimentícias devidas apenas a partir da data de deferimento da homologação, parcialmente, com efeitos ex mine.
Se assim a Excelentíssima Corte não entender, requer-se que os valores devidos ao alimentando sejam contabilizados a partir da data em que a parte requerente, por meio de sua representação legal, provocou o Poder Judiciário.
 

Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira de alimentos.

É o relatório.

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.178 - CH (2012⁄0235504-7)
EMENTA
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
2. Quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Precedentes: SEC 9.953⁄EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013; SEC n. 2.108⁄FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009.
3. A citação editalícia foi deferida, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente. O requerido foi citado em dois endereços distintos, sendo o segundo descoberto por meio de diligências realizadas pelo Ministério Público Federal, sem, contudo, ser encontrado. Novas diligências foram feitas pelo MP, porém, restaram infrutíferas. Dessa forma, não há razão para deixar de se admitir que o genitor encontra-se em lugar incerto e não sabido, não havendo qualquer ilegalidade na citação por edital.
4. As questões relativas ao início da cobrança dos alimentos desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte Superior de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
5. Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
6.  Homologação deferida.
 
 
 
 
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de homologação de acordo de alimentos proferido pela Autoridade de Serviço Social do município de Niederhasli na Suíça. A Assessoria de Relações Internacionais do Superior Tribunal de Justiça entrou em contato com a Embaixada da Suíça para constatar a força do referido documento, sendo verificado que o mesmo tem natureza de sentença judicial naquela localidade. Assim, passo a análise do caso.

A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.

Nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9⁄05 e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

Os requisitos encontram-se cumpridos.

Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419⁄06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124⁄EX).
2. A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 9⁄2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos.
3. "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108⁄FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009).
4. Sentença homologada. (SEC 9.953⁄EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013)
 
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada.
(SEC 2.108⁄FR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄05⁄2009, DJe 25⁄06⁄2009)
 

Em segundo lugar, afasto a alegada nulidade da citação realizada nos presentes autos. É que, no presente caso, a citação editalícia foi deferida, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente.

O requerido foi citado em dois endereços distintos, sendo o segundo descoberto por meio de diligências realizadas pelo Ministério Público Federal, sem, contudo, ser encontrado. Novas diligências foram feitas pelo MP, porém, restaram infrutíferas. Dessa forma, não há razão para deixar de se admitir que o genitor encontra-se em lugar incerto e não sabido, não havendo qualquer ilegalidade na citação por edital.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A citação editalícia foi deferida, nos termos do § 2.º do art. 220 do RISTF, porque o Requerido não mais residia no endereço constante na sentença homologanda, e a Requerente, que não teve filhos nem bens a partilhar com o ex-cônjuge, afirmou não saber o seu paradeiro. Afinal, passados mais de oito anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, razão pela qual não procede a arguição de nulidade. Precedentes da Corte Especial.
2. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
3. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. (SEC 7.536⁄EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄10⁄2014, DJe 06⁄11⁄2014)
 
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve regular citação no processo alienígena (fl. 50), ademais a sentença estrangeira não ofende a soberania ou a ordem pública.
2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419⁄2006.
3. No caso, trata-se de ação de divórcio em que a requerente relata já não ter nenhum contato com o réu há sete anos, valendo salientar a circunstância segundo a qual, havendo ela sido vítima de violência doméstica, a Corte americana expediu ordens proibindo o requerido "de abusar da requerente", de "entrar em contato com a requerente", bem como de "sair e permanecer fora da residência da requerente" (fls. 64-65). Não há, assim, razão alguma que justifique venha a autora a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, afigurando-se correta a citação por edital.
4. Homologação da sentença estrangeira deferida. (SEC 9.853⁄EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014)
 
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NO JAPÃO. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO DO LAR HÁ OITO ANOS.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve revelia no processo alienígena, ademais a sentença estrangeira também não ofende a soberania ou a ordem pública.
2. No caso, é uma ação de divórcio em que o requerente já não tem contato nenhum com a ré por mais de oito anos, valendo salientar a circunstância segundo a qual há disposição na sentença homologanda no sentido de que a requerida abandonou o lar desde então. Não há, assim, razão alguma que justifique venha o requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
3. Homologação da sentença estrangeira deferida. (SEC 5.557⁄EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014)
 
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO.  ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.  CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I. Consoante entendimento desta Corte, é cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC.
II - Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
III -  Homologação deferida. (SEC 9.940⁄EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄09⁄2014, DJe 29⁄09⁄2014)
 
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 9⁄2005. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Homologação de sentença estrangeira requerida em 14.02.2013. Pedido concluso ao gabinete em 25.06.2013.
2. Discussão relativa à validade de citação por edital na hipótese e à autenticidade dos documentos digitalizados.
3. Os documentos foram digitalizados conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.419⁄06, devendo ser considerados autênticos. Precedentes 4. É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC.
5. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n.º 9⁄2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC 9.618⁄EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013)
 

Por fim, as questões relativas ao início da cobrança dos alimentos desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte Superior de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5o. e 6o. da Resolução STJ 09⁄2005.

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.

Sem condenação em honorários uma vez que os autores estão representados pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária.

É o voto.