Jurisprudência - STJ

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE HOMOLOGADA.

1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.

3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).

4. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.

5. Pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que o requerido foi citado, tendo ciência da decisão que lhe foi imputada quanto ao pagamento da pensão alimentícia. Porém, essa conclusão não pode ser repetida quando analisados os documentos juntados com a decisão do juízo polonês que majorou a referida verba (e-STJ fls.75/106), uma vez que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado.

6. Quanto à homologação da segunda sentença em que o Tribunal estrangeiro majorou o valor da pensão alimentícia para cada filha, o pedido não deve prosperar. É que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado. Ademais, salienta-se que, neste período da tramitação da revisão de alimentos, ele residia no Brasil, o que torna imprescindível sua citação via carta rogatória, o que não ocorreu.

7. Homologação parcialmente deferida.

(SEC 10.380/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.380 - PL (2014⁄0251094-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : A K G
REQUERENTE : A G
REPR. POR : E K G
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PGR
REQUERIDO : A M G
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965 cumulado com a Lei 5.478⁄68, requereu a homologação parcial de sentença estrangeira de divórcio com fixação de alimentos, proferida em 9 de junho de 2010, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2010,  pela Seção Civil do Tribunal Provincial em Zielona Góra, Polônia, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentaresque foram fixadas em favor de A K G e A G a serem pagas por A M G, polonês, residente no Brasil.

Não obstante o requerido tenha sido regularmente citado por carta de ordem (fl. 59⁄60), o prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 64).

Foi apresentada manifestação pela Defensoria Pública da União informando que não se opunha ao referido pedido de homologação de sentença estrangeira.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal juntou novos documentos, dentre eles, uma segunda sentença (fls. 77⁄79) em que o Tribunal estrangeiro majorou o valor da pensão alimentícia para cada filha.

Deu-se vista, então, à Defensoria Pública da União, o qual alegou (fls. 112): (i) ausência de chancela consular e de  tradução oficial ou juramentada; (ii) sua discordância com a alteração do pedido inicial juntado por meio da nova sentença de majoração de alimentos.

Encaminhados os autos para o MPF, este não se opôs ao pleito da referida homologação de sentença estrangeira.

Após, o Ministro Presidente do STJ homologou o título judicial estrangeiro. Apresentado agravo regimental, tal decisão foi reconsiderada, tendo sido determinada a distribuição dos autos, em razão da presença de contestação.

A parte requerente foi intimada a apresentar a comprovação da citação do requerido acerca da sentença de revisão de alimentos, o que não foi providenciado.

Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público Federal opinou pelo não prosseguimento do feito em relação à sentença de revisão de alimentos.

É o relatório.

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.380 - PL (2014⁄0251094-5)
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.
5. Pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que o requerido foi citado, tendo ciência da decisão que lhe foi imputada quanto ao pagamento da pensão alimentícia. Porém, essa conclusão não pode ser repetida quando analisados os documentos juntados com a decisão do juízo polonês que majorou a referida verba (e-STJ fls.75⁄106), uma vez que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado.
6. Quanto à homologação da segunda sentença em que o Tribunal estrangeiro majorou o valor da pensão alimentícia para cada filha, o pedido não deve prosperar. É que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado. Ademais, salienta-se que, neste período da tramitação da revisão de alimentos, ele residia no Brasil, o que torna imprescindível sua citação via carta rogatória, o que não ocorreu.
7. Homologação parcialmente deferida.
 
 
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de homologação parcial de sentença estrangeira de divórcio com fixação de alimentos, proferida em 9 de junho de 2010, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2010,  pela Seção Civil do Tribunal Provincial em Zielona Góra, Polônia, com a finalidade de possibilitar a execução das prestações alimentaresque foram fixadas em favor de A K G e A G a serem pagas por A M G, polonês, residente no Brasil. 

A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.

Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

No presente caso, quanto ao pedido inicial de alimentos, os requisitos encontram-se cumpridos.

Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419⁄06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124⁄EX).
2. A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 9⁄2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos.
3. "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108⁄FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009).
4. Sentença homologada. (SEC 9.953⁄EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada.
(SEC 2.108⁄FR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄05⁄2009, DJe 25⁄06⁄2009)
 

Em segundo lugar, "é dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). Precedentes desta Corte Especial: SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; SEC 10.549⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014.

Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.

Quanto à homologação da segunda sentença (fls. 77⁄79) juntada aos autos, em que o Tribunal estrangeiro majorou o valor da pensão alimentícia para cada filha, o pedido não deve prosperar.

Pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que o requerido foi citado, tendo ciência da decisão que lhe foi imputada quanto ao pagamento da pensão alimentícia. Porém, essa conclusão não pode ser repetida quando analisados os documentos juntados com a decisão do juízo polonês que majorou a referida verba (e-STJ fls.75⁄106), uma vez que não há qualquer indicação de que o requerido foi citado ou que compareceu espontaneamente no juízo alienígena, tampouco que ocorreu a revelia. Sendo assim, a que tudo indica, ele não foi avisado da demanda, nos moldes legais, e o exercício do contraditório restou prejudicado.

Ademais, salienta-se que, neste período da tramitação da revisão de alimentos, ele residia no Brasil, o que torna imprescindível sua citação via carta rogatória, o que não ocorreu.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que,  para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido por meio de carta rogatória. Abaixo, os seguintes precedentes:

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO PELO CÔNSUL BRASILEIRO. PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. Ausência da autenticação pelo cônsul brasileiro da sentença estrangeira cuja homologação se pede (art. 5º, inciso IV, da Resolução nº 9⁄2005) e vício na citação da requerida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido por meio de carta rogatória.
3. Ademais, mesmo que se pudesse sustentar que a citação pelo correio foi válida por ser usual em Portugal, uma vez que na ação de origem, perante o Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, deu-se por carta comum com AR - aviso de recebimento, nela não consta a assinatura da demandada e sim a firma de terceira pessoa.
4. Pedido de homologação indeferido. (SEC 8.396⁄EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO INVÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
2. No caso, não resta comprovado que o requerido teve ciência da demanda contra si ajuizada. Além disso, verifica-se que, no período de tramitação do  processo cuja sentença se pretende homologar, residia o requerido no Brasil. Desse modo, era imprescindível sua citação mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
3. Pedido de homologação indeferido. (SEC 8.720⁄EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄03⁄2014, DJe 26⁄03⁄2014)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA.  HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CITAÇÃO INVÁLIDA.
1. Para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória.
2. Homologação indeferida. (SEC 8639⁄EX, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 2.5.2013)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.
I - A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383⁄US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2⁄9⁄2010; SEC 684⁄US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16⁄8⁄2010; SEC 1.483⁄LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29⁄4⁄2010; SEC 4.611⁄FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22⁄4⁄2010; SEC 477⁄US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26⁄11⁄2009; SEC 2.493⁄DE, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25⁄6⁄2009.
II - Ausente o requisito indispensável da citação regular ou verificação legal da ocorrência da revelia, é de se indeferir o pedido de homologação de sentença estrangeira. Pedido homologatório indeferido. (SEC 7193⁄EX, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 10.5.2012)
 

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação parcial do título judicial estrangeiro, apenas quanto ao capítulo relativo aos alimentos inicialmente fixados em favor das ora requerentes.

Sem condenação em honorários uma vez que os autores estão representados pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária.

É o voto.