HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. Para as ações trabalhistas iniciadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não se aplica o regramento nela fixado para a concessão dos honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: A) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970. (Súmula nº 67 deste Regional). (TRT 12ª R.; RO 0001914-73.2017.5.12.0025; Quarta Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; Julg. 10/04/2019; DEJTSC 25/04/2019; Pág. 2458)