HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A presente reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei nº 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A presente reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a regra contida no artigo 791-A da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista, que trata do pagamento dos honorários de sucumbência. Registre-se, ainda, que o § 4º do referido artigo 791-A dispõe, expressamente, que referido pagamento ficará suspenso por dois anos, ficando extinta a obrigação passado esse prazo, somente, na hipótese do beneficiário da Justiça Gratuita não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, in verbis.§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido artigo, na medida em que poderia o reclamante ter se beneficiado da assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, todavia, preferiu contratar advogado particular. Nada a deferir. (TRT 2ª R.; RO 1000810-24.2018.5.02.0073; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 19304)