HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Algumas regras processuais da Lei nº 13.467/2017, mormente aquelas com aspectos materiais (honorários de advogado sucumbenciais, novas regras quanto à justiça gratuita, etc. ), devem ser aplicadas apenas aos processos distribuídos quando de sua vigência (a qual iniciou em 11 de novembro de 2017), sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal (art. 9º, 10 e 14 do CPC). Neste sentido, a IN nº 41/2018 do C. TST, art. 6º. Ajuizada a ação antes da referida data, não há que se cogitar de condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência com base no disposto no art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17. Recurso da autora a que se dá provimento. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (fls. 703/715), em face da r. sentença de fls. 681/688, complementada pela r. sentença de embargos de declaração de fl. 718. Requer a reforma do julgado no que concerne à responsabilidade subsidiária imposta. Preparo (fls. 716/717). Recurso ordinário manejado pela reclamante às fls. 720/724. Postula seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TRT 2ª R.; RO 1001008-06.2017.5.02.0038; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 24778)