HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL. É entendimento deste Colegiado que o art. 791 -A da CLT só se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017. Embora o instituto dos honorários de sucumbência esteja previsto em norma de direito processual, ele gera reflexos de cunho material no processo (confere direito subjetivo de crédito ao patrono da parte vencedora), ostentando natureza jurídica híbrida. Ademais, a não aplicação da nova regra celetista aos processos em curso prestigia o princípio da segurança jurídica, impedindo que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento de uma verba não prevista no momento da propositura da ação. Recurso do autor a que se dá provimento no particular. REGIME 12X36. DOBRAS. INCOMPATIBILIDADE. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é incompatível com a realização habitual de dobras, pois estas impedem a própria finalidade compensatória do regime, não fruindo o empregado do descanso que deveria ser a contrapartida da elastecida jornada de 12 horas. Recurso do autor a que se dá provimento no particular. (TRT 9ª R.; RO 04601/2016-652-09-00.6; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 19/03/2019)