HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT (ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.467/2017). Por mais que as normas de Direito Processual possuam aplicação imediata, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 1.046 do CPC/2015), há a necessidade de se ressalvar que mesmo os atos processuais estão sujeitos a uma consumação, nos termos do que preveem os artigos 14 do CPC/2015 e 912 da CLT. Por isso, é necessário proceder uma limitação à aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, mediante uma análise da etapa em que estes se encontrem. Não fosse isso, os honorários advocatícios não encerram questão meramente processual, uma vez que influenciam diretamente nas situações de direito material subjacentes (direito da parte e do advogado), concluindo-se pela sua natureza híbrida (instituto bifronte). À luz do princípio da causalidade, os ônus processuais são assumidos pela parte no momento do ajuizamento da ação. Isto é, a avaliação dos custos e riscos do processo é realizada de acordo com as regras em vigor à época da propositura da demanda. Deste modo, a condenação à verba sucumbencial somente poderia ser imposta nos processos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/1988) e da vedação à decisão surpresa (art. 10CPC/2015). Assim, o entendimento que prevalece perante esta E. Primeira Turma, é no sentido de que o disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Neste sentido, temos a recente edição da IN 41/2018 do C. TST. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 38116/2015-651-09-00.9; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 26/03/2019)