Jurisprudência - TST

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.

Por: Equipe Petições

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HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, discute-se se o cargo exercido pelo reclamante enquadra- se como cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, de modo a afastar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Segundo o Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, restou configurado pelo depoimento do preposto ouvido que as funções ocupadas pelo Autor não eram efetivamente de confiança, mas sim meramente técnicas, razão porque não pode ele ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório em desacordo com a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente à reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, LICENÇA PRÊMIO, LICENÇA SAÚDE, FGTS E NAS CONVERSÕES EM ESPÉCIE DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, FOLGAS, FALTAS ABONADAS E ABONOS-ASSIDUIDADE. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e 71, § 2º, da CLT e da apontada contrariedade à Súmula nº 291 do TST, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O aresto trazido a cotejo não se presta ao fim pretendido, pois é oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na decisão recorrida não houve determinação de incidência de eventuais reflexos das horas extras, juntamente ao DSR, em outras verbas, motivo pelo qual tal arguição realizada em recurso de revista não será analisada, visto que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS NO FGTS DO VALOR MAJORADO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não houve determinação de incidência de eventuais reflexos das horas extras, juntamente ao DSR, em FGTS, motivo pelo qual tal arguição realizada em recurso de revista não será analisada, visto que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II. Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, a, e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. O Regional fundamentou sua decisão com base na disposição prevista em cláusula normativa, que prevê a utilização da tabela salarial vigente na data do efetivo pagamento das horas extras. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula nº 347 do TST, já que a decisão recorrida está em consonância com o instrumento coletivo celebrado entre as partes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não indica violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, conflito com súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. A mera declaração do autor acerca da insuficiência de recursos para demandar em Juízo sem prejudicar o sustento da família é suficiente para a concessão da Justiça gratuita. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo reclamado, firmada a declaração de pobreza pelo autor, é desnecessário que a parte comprove que não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo a qual, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002185-60.2012.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1047)

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