HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA.
HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O enquadramento de empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, pressupõe o exercício de poderes de mando e gestão, em efetiva substituição à figura do empregador. Não demonstrada a concessão de ampla autonomia ao trabalhador para tomar decisões que influenciem nos rumos da empresa não há como excluir o seu direito ao recebimento de horas extras. Recurso do réu a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIONÃO COMPROVADA. INDEVIDO. Nos termos do art. 459 da CLT, apenas quando a transferência acarreta necessariamente a mudança de domicílio, o adicional de transferência é devido. No caso, em que pese o labor executado em outra localidade, não se afigurou a necessária transferência, mas o mero deslocamento do empregado para execução de atividades laborais. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RO 32984/2015-016-09-00.9; Sexta Turma; Rel. Des. Francisco Roberto Ermel; DEJTPR 26/03/2019)