HORAS EXTRAS. ESCALA 12 X 36.
HORAS EXTRAS. ESCALA 12 X 36. LABOR EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da Súmula nº 444 do E. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em Lei, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. Isso porque a eventual folga intrínseca à referida escala não compensa o labor nos feriados, mas sim a jornada estendida de 12 horas já laboradas pelo trabalhador, impondo-se, portando, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49. (TRT 17ª R.; RO 0000042-54.2017.5.17.0002; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 612)