HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO NO. INÍCIO DA JORNADA. IRREGULARIDADE. Na hipótese, o reclamante gozava o intervalo intrajornada no início de sua jornada de trabalho, antes de iniciar as atividades laborativas em favor da ré, não atendendo à finalidade e exigência do art. 71 da CLT, tendo em vista que o referido intervalo serve para interromper o trabalho e permitir o descanso durante a jornada. Saliente-se, ainda, que a concessão de um outro intervalo de apenas 10 minutos ao longo da jornada, portanto, inferior a uma hora, não legitima a conduta empresarial, pois também não atende ao art. 71, da CLT, que exigia, observada a redação legislativa vigente à época do contrato, o intervalo mínimo contínuo de uma hora quando o empregado laborava mais de seis horas, como na hipótese do reclamante. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 1002504-87.2016.5.02.0464; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 19041)