Jurisprudência - TRT 10ª R

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

Por: Equipe Petições

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HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Incumbindo ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito e se desonerando desse encargo, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as pretensões formuladas. 2) TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na seara do Direito do Trabalho o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166/CLT). Nesta diapasão, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A velha prática empresarial de atribuir aos vendedores, motoristas e afins a responsabilidade pelo transporte de valores, sem a adoção de um mínimo de medidas de segurança para proteger os empregados envolvidos não mais encontra respaldo na jurisprudência trabalhista. Outrossim, o acelerado avanço tecnológico coloca à disposição das empresas inúmeras formas eletrônicas para a realização de pagamentos e transferências bancárias, não mais se justificando a exposição dos empregados. O agravamento das tensões sociais, a precariedade dos serviços públicos de segurança e a crise econômica são fatores que acentuam o risco à integridade física dos trabalhadores que realizam a tarefa. O transporte irregular de valores gera apreensão, insegurança e desestabiliza o ânimo e o equilíbrio emocional do empregado. Em razão disso, caracteriza-se como conduta ilícita apta a gerar danos morais passíveis de indenização reparatória. (TRT 10ª R.; RO 0000745-38.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 849)

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