HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, VIGENTE AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, VIGENTE AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 06 HORAS. Tendo em vista a ausência de anotação ou pré-assinalação do intervalo destinado para refeição e descanso nos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT e do art. 13, da Portaria n. º 3.626/91, do MTE), o labor extraordinário habitual, bem como a prova testemunhal obreira, corroborando o gozo irregular do intervalo em destaque pelo autor, correta a r. sentença, que deferiu o pagamento de 01 (uma) hora extra, e não apenas dos minutos residuais, nas ocasiões em que a jornada de trabalho extrapolava a sexta hora diária, em consonância com o disposto na Súmula nº 437 do C. (TRT 2ª R.; RO 1001309-15.2017.5.02.0082; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 17223)