Jurisprudência - TRT 9ª R

HORAS IN ITINERE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Por: Equipe Petições

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HORAS IN ITINERE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova sobre a jornada in itinere é distribuído às partes litigantes. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (utilização de transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento até o local da prestação de serviços) e ao empregador, a existência de fato impeditivo do direito do empregado (local da prestação de serviços servido por transporte público regular, com horário compatível e de fácil acesso), nos termos dos arts. 818 e 58, § 2º, ambos da CLT e art. 373, II, do CPC de 2015. No caso dos autos, não ficou comprovado que o réu fornecesse condução à autora, condição que antecede a análise da existência e compatibilidade de horários do transporte público. Assim, não há para a condenação do réu ao pagamento de horas in itinere, sendo este também o entendimento consolidado pela Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 08946/2014-021-09-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 26/03/2019)

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