I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DO ECONOMUS.
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DO ECONOMUS. INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº13.015/2014. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (RECURSO DO ECONOMUS). O REGIONAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO, INCIDINDO NA HIPÓTESE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (RECURSO DO BANCO DO BRASIL). A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA DECORRE DE LEI, POIS, SENDO O ORA AGRAVANTE EX-EMPREGADOR E MANTENEDOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EXERCE SOBRE ESTA OS PODERES DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA PATENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM CONSIDERADO A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (RECURSO DO ECONOMUS E DO BANCO DO BRASIL). O REGIONAL ENTENDEU, COM BASE NO ARTIGO 1º, ITEM VII, DO REGULAMENTO GERAL DE BENEFÍCIO. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. QUE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS PELA RECLAMANTE DEVEM SER CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, SEGUNDO A QUAL AS HORAS EXTRAS INTEGRAM A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO ECONOMUS. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. 1. Verifica-se que a reclamante não explicitou parâmetros fáticos suficientes para a correta análise do mérito da demanda. Como bem consignou o Regional, não há parâmetros de valores ou da percentagem correspondente aos seguros que alegou receber de forma clandestina, tampouco explicitou os períodos, valores e percentagens reduzidos das comissões. Releva destacar que é necessário que a exposição do pedido contenha informações mínimas que possam nortear não só a defesa, mas também a decisão do julgador, mormente no tocante à causa de pedir. Da maneira como expostos os fatos, o órgão jurisdicional ficou impedido de se pronunciar sobre o direito pleiteado. 2. Para esta Corte, a concessão de prazo para suprir irregularidades não se aplica às hipóteses elencadas no artigo 330 do CPC/2015 (art. 295 do CPC/1973), a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 263 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Esta Egrégia Corte entende que o tempo do intervalo intrajornada está relacionado à jornada efetivamente cumprida pelo empregado, e não à contratualmente avençada. Portanto, na hipótese de haver extrapolação da jornada de seis horas, é devido à reclamante o intervalo mínimo de uma hora, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil não se aplica à Justiça do Trabalho. Devem, pois, estar presentes os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. Na hipótese, conquanto a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não está assistida por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não é devida a verba honorária. Inteligência da Súmula nº 219/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0201200-83.2009.5.02.0027; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1086)