Jurisprudência - TRT 14ª R

I. CARGO DE CONFIANÇA.

Por: Equipe Petições

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I. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE MANDO, GESTÃO OU REPRESENTATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não basta denominação do cargo para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II da CLT, devendo ser analisado se suas verdadeiras atribuições revestem-se de confiança especial ou de efetivos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão; ou, ainda, numa visão menos ampla, de poderes especiais no âmbito da organização empresarial. Inexistindo indícios desses elementos, sujeita-se o trabalhador ao regime previsto no capítulo II do Título II da CLT, que dispõe sobre a duração do trabalho, fazendo jus as horas suplementares laboradas. II. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. REFLEXOS. De acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. º 437 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, ante a natureza salarial desse pagamento, além disso o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, nos moldes do art. 71 da CLT e art. 7. º, XXII, da Constituição Federal de 1988. (TRT 14ª R.; RO 0000443-04.2018.5.14.0131; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 26/04/2019; Pág. 723)

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