I. DANO MORAL.
I. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Comprovadas a conduta ilícita e a culpa do empregador que, sem qualquer medida de segurança, expunha o empregado à situação de risco potencialmente real de assalto e de morte, obrigando-o a transportar valores, tarefa esta para a qual não foi contratado nem preparado, o obreiro faz jus à indenização por danos morais decorrentes do abalo psíquico, do medo e do fundado temor de sofrer violência ou ameaça à integridade física e à vida. II. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E EQUIDADE. Inexistente no ordenamento jurídico, à época da propositura da demanda, critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extrapatrimonial, cabe ao juiz fixar o valor da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e o pedagógico para o ofensor, de modo que o respectivo "quantum" seja suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido. III. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A teor do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, é facultado ao autor requerer o adimplemento da indenização por danos materiais de uma só vez, sendo que o montante em questão será arbitrado pelo Juízo. A jurisprudência têm respaldado o entendimento de que tal norma não é uma imposição voltada ao julgador, devendo o magistrado, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, decidir o que é melhor para a satisfação dos credores e menos oneroso para o pagamento pela devedora. (TRT 14ª R.; RO 0000934-58.2016.5.14.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 26/04/2019; Pág. 934)