I - HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
I - HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA CONTIDA NO ART. 790-B DA CLT. De acordo com o art. 5º da instrução normativa nº 41/2018 do c. TST, o art. 790-b, caput e § § 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (lei nº 13.467/2017). Portanto, no caso da reclamação trabalhista ter sido ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra prevista no art. 790-b da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/08/2002, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo de beneficiária da justiça gratuita. Nessa situação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da união, nos termos da Resolução CSJT nº 66, de 10/06/2010. II - INTERVALO INTRAJONADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TESE JURÍDICA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Sobre o tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, nos autos do IRR - 00001384-61.2012.5.04.0512, tendo firmado a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda. Data de julgamento: 25/03/2019). (TRT 8ª R.; RO 0000356-87.2016.5.08.0130; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 105)