I. HORAS EXTRAS.
I. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O art. 62, inciso I, da CLT, excepciona da percepção das horas extraordinárias o empregado que realiza serviço externo insuscetível de controle de horário. Constatada a possibilidade do efetivo controle da jornada, não é possível cogitar-se o enquadramento do caso concreto à literalidade do art. 62, I, da CLT. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA HÍBRIDA. Tendo em vista a natureza híbrida das normas que regem os honorários advocatícios, a aplicação do disposto no art. 791-A na CLT somente será discutida nas ações ajuizadas após a vigência da Lei, em razão de evitar a surpresa nas decisões judiciais (art. 9º e 10 do CPC) e também com fundamento no princípio da causalidade, porquanto a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da reclamatória. (TRT 14ª R.; RO 0000928-22.2017.5.14.0007; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 26/04/2019; Pág. 909)