Jurisprudência - TST

I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1.

Por: Equipe Petições

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I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARTS. 478 DA CLT, 84 DA LEI 4.117/62, 52 E 53 DA LEI DE IMPRENSA E 5º, II, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização por dano moral passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pela Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, o que inviabiliza a ofensa direta e literal aos arts. 478 da CLT, 84 da Lei 4.117/62, 52 e 53 da Lei de Imprensa e 5º, II, da CF, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista. Recurso de revista patronal não conhecido.   (E-ED-RR - 28300-72.2006.5.15.0016 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

IGM/mar/ca

I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST.

1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual.

2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo.

3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%.

Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido.

II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARTS. 478 DA CLT, 84 DA LEI 4.117/62, 52 E 53 DA LEI DE IMPRENSA E 5º, II, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização por dano moral passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pela Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, o que inviabiliza a ofensa direta e literal aos arts. 478 da CLT, 84 da Lei 4.117/62, 52 e 53 da Lei de Imprensa e 5º, II, da CF, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista.

Recurso de revista patronal não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-283/2006-016-15-00.7, em que são Recorrentes LEILA MAIA TAYAR e BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e Recorridos OS MESMOS.

                     R E L A T Ó R I O

                     Contra o acórdão do 15º Regional que deu provimento parcial aos recursos ordinários de ambas as Partes (fls. 372-380), ambos os Litigantes interpõem recursos de revista.

                     A Reclamante pede o reexame das seguintes questões: intervalo intrajornada, natureza jurídica do intervalo intrajornadaindenização por danos morais, multa mensal decorrente do descumprimento das normas coletivas, honorários advocatícios e contribuição previdenciária e fiscal (fls. 382-396).

                     O Banco Reclamado interpõe o presente recurso de revista, pedindo o reexame das seguintes questões: danos morais ônus da prova, valor fixado para indenização por danos morais, intervalo intrajornada e multa normativa (fls. 399-418).

                     Admitidos os apelos (fls. 451-452), receberam razões de contrariedade (fls. 454-461 e 463-471), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

                     I) CONHECIMENTO

                     1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

                     O recurso é tempestivo (cfr. fls. 381 e 382) e tem representação regular (fl. 22), não tendo a Autora sido condenada em custas processuais.

                     2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

                     a) INTERVALO INTRAJORNADA - REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE

                     Tese Regional: Deve ser deferido o pagamento de 45 minutos diários, uma vez que a Reclamante usufruía de 15 minutos a título de intervalo intrajornada (fls. 375-376).

                     Antítese Recursal: Tendo em vista que o Regional confirmou a jornada extraordinária e a supressão do intervalo, com gozo de apenas 15 minutos diários, a determinação do pagamento de apenas 45 minutos afronta o art. 71, § 4º, da CLT, contraria a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST diverge dos arestos colacionados, sendo devido 1 hora a título de intervalo intrajornada suprimido (fls. 385-387).

                     Síntese Decisória: A revista obreira logra êxito por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 desta Corte, que consagra o entendimento pacífico desta Corte Superior, o qual acolho por disciplina judiciária, no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, não apenas das diferenças do intervalo intrajornada desrespeitado, mas de todo o período (art. 71 da CLT).

                     Ante o exposto, CONHEÇO do recursono aspecto, por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 do TST.

                     b) INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA SALARIAL

                     Tese Regional: Incabível o reflexo do intervalo intrajornada, pois a parcela tem natureza indenizatória (fl. 376).

                     Antítese Recursal: A verba em questão tem caráter remuneratório e não indenizatório, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, que "trata desta obrigação como uma remuneração, não como indenização" (fl. 387), devendo, portanto, repercutir nos 13º salários, férias e adicional respectivo e nos depósitos do FGTS. O apelo vem calcado em violação do art. 71, § 4º, da CLT e em divergência jurisprudencial (fls. 386-387).

                     Síntese Decisória: No tocante à natureza jurídica do intervalo intrajornada, a Recorrente logra êxito em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto de fl. 387, por expressar tese especificamente divergente, no sentido de que o intervalo intrajornada suprimido ou reduzido tem natureza salarial e não indenizatória, integrando a remuneração para todos os efeitos, inclusive reflexos.

                     À luz do exposto, CONHEÇO do apelo, no particular, por divergência jurisprudencial.

                     c) DANO MORAL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

                     Tese Regional: O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Assim, a estipulação da indenização em "importância equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço" (fl. 377), mostra-se consentânea com os fatos indicados nos autos, principalmente se levarmos em conta a relação contratual de mais de vinte anos (fl. 377).

                     Antítese Recursal: O "quantum" fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado conforme o pleiteado na inicial como sendo de 100 (cem) vezes o valor da última remuneração. O acórdão regional diverge de outros julgados (fls. 387-390).

                     Síntese Decisória: Os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O de fls. 388-389 deixa de observar o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, na medida em que não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado. Já o segundo aresto às fls. 389-390 não aborda as mesmas premissas fáticas que levaram o TRT a reduzir o valor da indenização por dano moral. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula 296, I, desta Corte.

                     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recursono aspecto, em face do óbice das Súmulas 296, I, e 337, I, "a", do TST.

                     d) MULTA MENSAL DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS

                     Tese Regional: Deve o Reclamado arcar com a multa normativa, em face do descumprimento de cláusula normativa. Todavia, merece reparos a sentença para limitar o pagamento da multa normativa para cada norma coletiva violada (fl. 378).

                      

                     Antítese Recursal: As cláusulas 12ª, 7ª e 8ª das normas coletivas dizem respeito ao pagamento de horas extrasConsiderando que o Reclamado descumpriu o pactuado durante todo o período contratual, pois não efetuou o pagamento das horas extras laboradas, é cabível uma multa normativa por mês. O entendimento adotado pelo 15º Regional diverge de outro julgado (fls. 390-391).

                     Síntese Decisória: O único aresto trazido a cotejo não serve ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, incidindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST.

                     Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por óbice da Súmula 333 do TST.

                     e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     Tese Regional: Ausentes os pressupostos da Lei 5.584/70, mormente a assistência sindical, são indevidos os honorários advocatícios (fl. 379).

                     Antítese Recursal: Nos termos dos arts. 389 do CC e 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, devendo o devedor responder pelos honorários de advogado, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios. O apelo vem calcado na violação dos arts. 389 do CC e 133 da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 391-393).

                     Síntese Decisória: O Tribunal "a quo" decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada nas Súmulas 219, I, e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, mesmo após a promulgação da Carta de 1988, sujeita-se ao atendimento das condições expressas na Lei 5.584/70, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

                     Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no particular, por óbice das Súmulas 219, I, e 329 do TST.

                     f) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

                     Tese RegionalNão há fundamento legal para determinar que o Reclamado arque com a totalidade dos valores devidos, pois, segundo as normas pertinentes, cabe ao empregador efetuar o desconto da parte devida pelo empregado. No que tange às contribuições fiscais, o entendimento está em consonância com a Súmula 14 do TRT (fl. 379).

                     Antítese Recursal: Deve ser reformado o acórdão regional, para que o Reclamado seja o único responsável pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários, pois ele deu causa ao atraso e ao adimplemento acumulado dos valores referentes aos direitos trabalhistas da Reclamante reconhecidos judicialmente. Caso não se entenda pela responsabilidade exclusiva do empregado, requer seja "adotado o critério de competência para a apuração do IRRF" (fl. 396). Assim, o acórdão recorrido viola os arts. 186 do CC atual e153, § 2º, da CF diverge de outros julgados (fls. 393-396).

                     Síntese Decisória: Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, os descontos fiscais são devidos pelo empregado que auferir ganhos tributáveis, competindo ao empregador apenas o seu recolhimento, após a retenção, como orienta o Provimento da CGJT 1/1996.

                     Nesse mesmo sentido, aliás, segue a Súmula 368, II, do TST, segundo a qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir sobre o valor total da condenação, referentes às parcelas tributáveis, calculadas ao final.

                     Além disso, quanto às contribuições previdenciárias, a mencionada súmula, em seu item III, estatui que o seu critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, também aqui resta evidente a responsabilidade do Obreiro no tocante ao pagamento de sua quota.

                     Nessa linha, tendo em vista que o fim precípuo do recurso de revista já foi alcançado, qual seja, a pacificação da controvérsia perante esta Corte Superior, não aproveita à Reclamante a alegação de afronta a dispositivos legal e constitucional nem a colação de arestos com o intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.

                     Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

                     II) MÉRITO

                     1) INTERVALO INTRAJORNADA - REMUNERAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE

                     Conhecida a revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, a conseqüência lógica é o seu PROVIMENTO para, reformando, no particular, o acórdão regional, condenar o Reclamado ao pagamento integral do intervalo intrajornada correspondente a uma hora, na esteira da referida OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%.

                     2) INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA SALARIAL

                     Quanto à natureza jurídica dos valores referentes aos intervalos intraturnos não fruídos, sinale-se o disposto no § 4° do art. 71 da CLT, segundo o qual:

    "Art. 71. (...)

    § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

                     Consoante se depreende desse dispositivo legal, o empregador está obrigado a pagar os intervalos não usufruídos com uma indenização, tomando por base o valor da hora normal de trabalho, com o acréscimo do adicional de, no mínimo, cinqüenta por cento. Assim, tendo em vista o teor da lei, sempre me posicionei na Turma no sentido de que a natureza jurídica dos intervalos não usufruídos é indenizatória, descabendo os seus reflexos em outras parcelas.

                     Contudo, esse não é o entendimento dominante desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1, segundo a qual a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em razão da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, reveste-se de natureza salarial, repercutindo, portanto, nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

                     Desse modo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento dos reflexos sobre o intervalo intrajornada.

                     B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

                     CONHECIMENTO

                     1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

                     O recurso é tempestivo (cfr. fls. 381 e 399) e tem representação regular (fls. 431-435), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 313) e depósito recursal efetuado no limite legal (fls. 312 e 436).

                     2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

                     a) ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL

                     Tese Regional: Havendo nexo de causalidade entre a doença profissional e o local de trabalho em que foi contraída a enfermidade, como ficou provado no presente caso, é devida a indenização por dano moral (fls. 504-505).

                     Antítese Recursal: A Reclamante não provou o dano, a culpa ou o dolo do agente causador, bem como o nexo de causalidade. O recurso vem calcado em violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5°, XXXV e LV , da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 401-408).

                     Síntese Decisória: O TRT não discutiu a matéria sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, de modo que as pretensas violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC tropeçam no óbice da Súmula 297, I, do TST.

                     Além disso, mostra-se insubsistente a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, pois a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina no sentido de que a ofensa a tais dispositivos é, em regra, reflexa, não empolgando recurso extraordinário para aquela Corte, consoante segue: STF-AgR-AI-323.141/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20/09/02; STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 08/03/02 e STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 19/12/01.

                     Mesmo que assim não fosse, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que era devida a indenização por danos morais, pois houve nexo de causalidade entre a doença profissional e o local de trabalho em que foi contraída a enfermidade, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida.

                     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apeloem face do óbice das Súmulas 126 e 297, I, desta Corte.

                     b) DANO MORAL - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

                     Tese Regional: O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Assim, a estipulação da indenização em "importância equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço" (fl. 377) mostra-se consentânea com os fatos indicados nos autos, principalmente se levarmos em conta a relação contratual de mais de vinte anos (fl. 377).

                     Antítese Recursal: O "quantum" fixado a título de indenização por dano moral não pode prevalecer, já que evidente o enriquecimento sem causa, ferindo o princípio da legalidade. O acórdão regional viola os arts. 478 da CLT, 84 da Lei 4.117/62, 52 e 53 da Lei de Imprensa e 5º, II, da CF e diverge de outros julgados (fls. 408-410).

                     Síntese Decisória: O entendimento adotado pela Turma Julgadora "a quo" não viola os dispositivos de lei invocados no recurso de revista, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.

                     Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam os mesmos aspectos fáticos delineados no acórdão regional e que serviram de base à fixação do valor da indenização por dano moral, motivo pelo qual se afiguram inespecíficos, incidindo o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

                     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apeloem face do óbice das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte.

                     c) INTERVALO INTRAJORNADA

                     Prejudicada a análise, ante o decidido no recurso de revista da Reclamante.

                     d) MULTA NORMATIVA

                     Tese Regional: Deve o Reclamado arcar com a multa normativa, em face do descumprimento de cláusula normativa. Todavia, merece reparos a sentença para limitar o pagamento da multa normativa para cada norma coletiva violada (fl. 378).

                     Antítese Recursal: Não há nenhuma prova de que o Reclamado tenha desrespeitado qualquer cláusula dos Acordos Coletivos, e como não restou demonstrada nenhuma outra infração, não há que se falar em multa normativa. A revista vem fundada em violação dos arts. 611 e 613 da CLT e 7°, XXVI, da CF, bem como em divergência jurisprudencial (fls. 413-418).

                     Síntese Decisória: As alegações do Recorrente tropeçam no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que somente pelo exame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Com efeito, apenas pela análise das normas em comento poder-se-ia concluir pelo desacerto da decisão regional.

                     Sendo assim, não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei ou da Constituição em torno da questão de prova.

                     Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no particular, em face do óbice da Súmula 126 do TST.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema da remuneração do período correspondente ao intervalo intrajornada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, e quanto à natureza do intervalo intrajornada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para, reformando o acórdão regional, nos particulares, condenar o Reclamado ao pagamento integral do intervalo intrajornada correspondente a uma hora, na esteira da referida OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%, e determinar o pagamento dos reflexos sobre o intervalo intrajornada; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamado, restando prejudicada a análise do tema do intervalo intrajornada, ante o decidido no recurso de revista obreiro.

                     Brasília, 11 de junho de 2008.

_____________________________

ives gandra martins filho

MINISTRO-RELATOR


                     fls.

                     PROC. Nº TST-RR-283/2006-016-15-00.7

                      


                     PROC. Nº TST-RR-283/2006-016-15-00.7



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