Jurisprudência - TST

I. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RECIFE.

Por: Equipe Petições

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I. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RECIFE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS CONTRATADAS. PROVIMENTO. Nos termos do inciso V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Na hipótese dos autos, entretanto, o Tribunal Regional consignou que Na presente hipótese, os vários títulos vindicados, reconhecidos no comando decisório, pelo não pagamento dos haveres trabalhistas pelas primeiras reclamadas e a falta de prova por parte do Município de que empreendeu efetiva fiscalização do convênio. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula nº 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, devendo o reclamante demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso, pelo que se impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. No caso dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001692-95.2011.5.06.0021; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1077)

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